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Leis dívida não garantida em Texas

Se você mora no Texas e está preocupado com a pagar a sua dívida não garantida, você deve saber sobre os seus direitos e obrigações nos termos da Lei Texas. Texas residentes estão protegidos por leis de cobrança de dívidas federais e justas estado. Texas também limita os passos que os credores podem tomar para coletar julgamentos devedor.

Leis de cobrança de dívidas



  • Texas residentes são protegidos por dois conjuntos de leis que restringem as atividades das agências de cobrança de terceiros: O Federal Fair Debt Collection Practices Act e Capítulo 392 do Código Finanças Texas. Ambas as leis exigem que as agências de cobrança para respeitar a privacidade dos devedores, que se abstenha de fazer ameaças infundadas ou usar linguagem vulgar, ou chamar durante horas inconvenientes. A lei do Texas exige mais agências de cobrança a ser ligados por uma agência autorizada a fazer negócios no Texas. Os devedores que são vítimas de agências de cobrança sem escrúpulos têm a opção de processar o coletor sob a lei seja estadual ou federal (ver referências 2 e 3).

Estátua de limitações





  • O Estatuto Texas de Limitações em uma ação judicial para cobrar uma dívida é de quatro anos após a sua data padrão. Se o credor faz ganhar uma ação judicial contra um devedor, o estatuto de limitações em coletar o juízo é de dez anos, mas isso pode ser renovado por um juiz. Se uma dívida é passado o estatuto de limitações, uma agência credor ou coleção ainda pode tentar cobrar uma dívida, mas já não pode ganhar uma sentença executória em tribunal (ver Referências 1).

Leis Penhora de salário

  • Se o credor ganha uma decisão contra um devedor Texas, o credor não pode recolher o julgamento por garnishing salários do devedor. Os credores podem, com algumas exceções, enfeitar as contas bancárias de um devedor. As exceções incluem o dinheiro de renda de segurança social. Se o dinheiro em sua conta é de um pagamento da Segurança Social, você pode pedir ao tribunal para excluir esse dinheiro de penhora (ver referências 1 e 4).

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